JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011072-51.2016.5.15.0043

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011072-51.2016.5.15.0043, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE. O agravo de instrumento merece ser provido, diante de potencial contrariedade ao item III da Súmula/TST n° 85 (má-aplicação). Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE. Na hipótese dos autos observa-se que o Tribunal Regional, mesmo verificando a inexistência de acordo de compensação, de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a prática de compensação de jornada e que o banco de horas não atendeu aos termos do item VI da Súmula/TST n° 85, limitou a condenação, quanto às horas extras laboradas, ao pagamento apenas do adicional, conforme o disposto no item III da Súmula/TST n° 85, anteriormente mencionada, por entender que a compensação era apenas irregular, não obstante ter reconhecido que as atividade desenvolvidas pelo autor eram insalubres. A decisão regional vai de encontro ao que estabelece o item VI da Súmula/TST n° 85, cujo teor é no seguinte sentido: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." e com o posicionamento fixado nesta Corte Superior, que entende que na hipótese dos autos, não há como limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de que trata o item III da Súmula/TST nº 85. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011072-51.2016.5.15.0043. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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