- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Recurso de Revista 0082000-14.2006.5.02.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. Discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da aposentadoria (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor da exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0082000-14.2006.5.02.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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