JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002296-92.2016.5.02.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002296-92.2016.5.02.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXTENSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que é no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais, celetistas e estatutários, da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Evidenciada a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante o teor restritivo da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - FUNDAÇÃO CASA . A controvérsia relativa à percepção de adicional de insalubridade por agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, reclamada dos autos, foi objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que ao julgar o IRR - 1086-51.2012.5.15.0031, em 22/8/2022, firmou tese jurídica no Tema Repetitivo nº 8, no seguinte sentido: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade , em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana" (g.n.). Evidenciado que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior no julgamento do IRR - 1086-51.2012.5.15.0031, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante o teor restritivo da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002296-92.2016.5.02.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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