- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001100-35.2015.5.02.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nas razões de recurso de revista, o reclamante não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR CELETISTA DE FUNDAÇÃO ESTADUAL. ADICIONAL DEVIDO (SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível contrariedade à Súmula n.º 448, I, do TST, deve ser admitido o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO IRR-1086-51.2012.5.15.0031 (TEMA 8). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido concluiu, com fundamento no laudo pericial, pelo enquadramento das atribuições do reclamante, agente operacional de centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, nas hipóteses previstas no Anexo n° 14 da NR-15, e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade. 2. Todavia, ao contrário do posicionamento registrado no acórdão do Tribunal Regional, esta Corte entende que o trabalho realizado nas unidades socioeducativas não pode ser equiparado aquele desempenhado em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, não se enquadrando, portanto, na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE. Quanto à matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR-1086-51.2012.5.15.0031, em 22/8/2022, firmou tese (Tema 8) no sentido de que " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001100-35.2015.5.02.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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