JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001131-86.2021.5.02.0321

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Recurso de Revista 1001131-86.2021.5.02.0321, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PCS/2006 DA FUNDAÇÃO CASA - DIFERENÇAS SALARIAIS- INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, no exame de casos análogos ao presente envolvendo a Fundação Casa/SP, firmou entendimento de que a instituição de plano de cargos e salários que não prevê o critério de progressão por antiguidade viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais determinam a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001131-86.2021.5.02.0321. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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