JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000128-66.2020.5.02.0601

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000128-66.2020.5.02.0601, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise do acervo probatório da causa, registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar as alegações de validade dos registros de horário apresentados, tampouco da inexistência de horas extraordinárias realizadas pelo autor. 2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que os controles de ponto apresentados eram inválidos e havia prestação de horas extraordinárias, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE DA EMPREGADORA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. 1. Para a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado. 2. A rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT, que impeça a continuidade da relação empregatícia. 3. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no caso, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, a partir de 2019, conforme registrado no acórdão recorrido, deve ser considerada falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000128-66.2020.5.02.0601. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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