- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0010362-32.2019.5.18.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO DO FGTS COM ATRASOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA IMPEDIR A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, SEGUNDO DADOS REPRODUZIDOS NA DECISÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, considerado um período significativo de tempo , consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Contudo, para o reconhecimento dessa infração pela Justiça do Trabalho, necessário que fique demonstrado, efetivamente, que o atraso/irregularidade no recolhimento da parcela tenha sido reiterado e grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo de emprego. No caso concreto , não existem elementos nos autos acerca do período em que ocorreram as irregularidades, constando apenas na sentença, ratificada pelo Tribunal Regional, que os depósitos eram realizados, mas com atraso, sem referência à periodicidade e duração da mora. Vale frisar que o atraso e/ou descumprimento deve ter sido reiterado, atingindo inúmeros meses ao longo do contrato. Nessa situação, demonstrada a falta de forma continuada, repetida, renovada e frequente, seria possível reconhecer a infração grave patronal. Essa circunstância, contudo, não foi demonstrada no caso concreto, inviabilizando-se o processamento do apelo por óbice processual (Súmula 126/TST). Julgados. Assim, afirmando as instâncias ordinárias, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que não ficou configurada a hipótese de rescisão indireta, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar-se o conjunto probatório dos autos - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010362-32.2019.5.18.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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