JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101487-25.2016.5.01.0058

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0101487-25.2016.5.01.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 . Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional, analisando o quadro fático-probatório dos autos, concluiu que: havia ausência de controles em determinado período e que a reclamada não demonstrou, de forma detalhada, a inexistência de diferenças referentes às horas extraordinárias. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. Agravo não provido . INTERVALO DE QUINZE MINUTOS DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST . Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras ante a ausência de concessão do intervalo do art. 384 da CLT à reclamante com vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101487-25.2016.5.01.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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