JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000274-94.2018.5.06.0242

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0000274-94.2018.5.06.0242, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT NÃO CONFIGURADA. SUBMISSÃO DA RECLAMANTE AO REGIME CELETISTA. No caso dos autos, no qual a reclamante foi admitida no Município reclamado em 1/5/1986, sem submissão a concurso público, sob o regime celetista, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, haja vista que a autora não é servidora celetista estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT. Deste modo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a lide. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000274-94.2018.5.06.0242. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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