- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0016533-49.2016.5.16.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.014/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso dos autos, no qual a reclamante foi admitida no Município reclamado em 30/9/1985, sem submissão a concurso público, sob o regime celetista, ou seja, há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, haja vista que a autora não é servidora celetista estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT. Desse modo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a lide. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016533-49.2016.5.16.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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