JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020753-72.2020.5.04.0702

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0020753-72.2020.5.04.0702, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EBSERH . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO COM MATERIAIS DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . ART. 7º, XXIII, DA CF/88. O Tribunal Regional declarou que o Reclamante mantinha "contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ". A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por se subsumir ao disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Tal entendimento, a propósito, foi corroborado pelos julgados colacionados na decisão agravada, oriundos de Turmas desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020753-72.2020.5.04.0702. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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