- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0020867-35.2020.5.04.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. ÁREA DE ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo labor prestado em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em área de isolamento , o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência. Julgados desta Corte. No caso dos autos , o Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, registrou que a Reclamante, no exercício da função de Enfermeira, em posto de saúde - USF Graciliano Ramos -, laborava em condições insalubres em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, por estar em contato habitual com diversos pacientes portadores de doenças potencialmente infectocontagiosas. Consta, no laudo pericial, transcrito no acórdão recorrido, que a Reclamante " realizava atividades na US Graciliano Ramos , das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo. Atendia em média de 240 pacientes por mês . O Posto atendia em média de 2000 pessoas por mês; realizava atividades gerencial do posto (folha ponto, liderança da equipe, etc.) e de atendimento, coletas, medicação, curativos, consultas em geral, etc., inclusive em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (HIV, Hepatite, Sífilis, Tuberculose, etc.) tanto no posto, quanto nas residências dos moradores " . Além disso, o Colegiado Regional pontuou expressamente que: "(...) no presente caso a empregada, durante a pandemia do coronavírus, fazia atendimento e avaliação de pacientes sintomáticos respiratórios, não havendo separação de espaço ' pois o posto não possuía estrutura para separar os pacientes' (id. 63fdb67, fl. 557 do pdf). Ademais, sequer foi comprovada a entrega dos EPIs (iem 5 do laudo )". Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação da conclusão do TRT no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020867-35.2020.5.04.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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