- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Processo 0000066-40.2017.5.08.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO. Esta SDC firmou o entendimento - em hipótese similar a destes autos - de que é válida cláusula que trata do salário substituição, pois cláusula dessa espécie está abarcada pela tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, na medida em que a hipótese não versa sobre direitos absolutamente indisponíveis. Ademais, a SDC compreendeu que não havia contrariedade ao entendimento preconizado na Súmula 159 do TST, na medida em que " o item I do referido verbete sumular é claro do dispor que ' enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído' , tratando-se, pois, de situações distintas " (ROT-827-71.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, acórdão pendente de publicação) - vencido, na época, este Relator . Seguindo a linha jurisprudencial dominante, tem-se que, no caso concreto, deve ser restabelecida a Cláusula 7ª da CCT 2015/2016. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, no sentido de que , embora a cláusula que trata do tema em questão, ao prever que o salário do substituto será igual ao do substituído desde que a substituição não tenha caráter meramente eventual - o que, a princípio, não contrariaria o entendimento consolidado na Súmula 159, I/TST -, ao dispor que a substituição meramente eventual é aquela não superior ao período de 30 dias, acaba por contrariar o entendimento deste Tribunal Superior consolidado na Súmula 159, I, por, ao menos, duas razões. A primeira razão é o fato de a norma coletiva equiparar substituição meramente eventual à substituição provisória ou interina que não ultrapassar 30 dias para fins de percepção do salário de substituição. O entendimento sumulado desta Corte Superior explicita claramente que "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Ou seja, o único requisito para a percepção do salário isonômico é que a substituição ocorra de maneira provisória, interina e não eventual, sendo irrelevante, naturalmente, o número de dias, porque o período de substituição variará caso a caso, como no usufruto do direito às férias do substituído, por exemplo. A segunda razão é o fato de a norma coletiva em análise dispor de direito individual concreto - sobretudo quando se trata de substituição provisória ou interina - que não pode ser descaracterizado pela via da negociação coletiva, sobretudo se considerados os parâmetros constitucionais e legais relacionados ao princípio da isonomia e à proteção contra a discriminação salarial. Recurso ordinário provido, no aspecto. 2. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do caráter dessa ação, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório, como o relativo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Julgados desta SDC/TST. Recurso ordinário provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000066-40.2017.5.08.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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