- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000613-35.2018.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA RECLAMADA NO FEITO MATRIZ. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/15, é do autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Para a legitimação da citação por edital, medida excepcional, a legislação processual estabelece como condição para que o réu seja considerado "em local ignorado ou incerto" , que sejam " infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (art.256, § 3º, do CPC/15). 2. No caso, após determinação judicial para que informasse o correto endereço da Reclamada, a então reclamante se limitou a afirmar que "o endereço indicado na exordial é o mesmo que se encontra no cadastro junto à Receita Federal" e, sem esgotar todos os meios para a localização da Reclamada, requereu a citação por edital, o que fora deferido prontamente pela autoridade regional, em descompasso com o art. 256, § 3º, do CPC/15. 3. Cumpre ressaltar que a então reclamada consiste em empresa individual, cujo patrimônio se confunde com o de seu sócio, conforme, inclusive, fora reconhecido pela autoridade regional quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com inclusão da sócia na presente execução. Sobre a confusão de patrimônio da empresa individual com o do sócio, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:AgInt no AREsp 925.712/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 01/06/2017. 4. Assim, o fato de a notificação ter sido enviada para o endereço da empresa individual, constante do cadastro oficial junto à Receita Federal, não era impedimento para que a reclamante buscasse localizar a reclamada em seu endereço residencial. Tal circunstância se avulta quando se constata que o mandado de citação e penhora fora regularmente recebido pela proprietária da empresa, em seu endereço residencial, evidenciando que a então reclamante tinha informações suficientes para se localizar a ora Autora, sem necessidade de se promover a citação por edital. 5. Dessa forma, não tendo sido esgotadas as tentativas de localização da empresa individual, tanto a citação por edital se revela nula, como também se tornam nulos todos os atos processuais a partir da citação inválida. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000613-35.2018.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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