- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000162-05.2018.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, III E V, DO CPC DE 2015. CITAÇÃO POR EDITAL PREMATURA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. DOLO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 841, § 1.º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENDEREÇO DO RECORRENTE CORRESPONDENTE AO ENDEREÇO INDICADO PELA RECORRIDA NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta para desconstituir a coisa julgada formada no processo matriz sob a alegação de que a citação editalícia realizada naqueles autos seria inválida por prematura, porque determinada pelo Juízo prolator da decisão rescindenda sem que se procedesse ao prévio esgotamento dos meios disponíveis para sua localização, o que configuraria violação do art. 841, § 1.º, do CPC. Alega-se, ainda, que a recorrida, ao pleitear a realização da citação por edital sem a prévia busca de seu endereço nos cadastros oficiais, teria incorrido em dolo processual. 2. Constatando-se pelo exame dos elementos encartados nos autos que, diferentemente do alegado na petição inicial da ação de corte, o endereço do recorrente corresponde exatamente ao endereço declinado pela recorrida na ação matriz, fica afastada de plano a possibilidade de caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, III, do CPC de 2015. 3. Tampouco cabe falar em violação dos arts. 5.º, LV, da Constituição da República e 841, § 1.º, da CLT, visto que a legislação de regência autoriza expressamente a citação por edital no caso de o devedor criar embaraços ao recebimento da notificação inicial, circunstância caracterizada no caso em exame. 4. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão rescindendo, pois não configuradas as causas de rescindibilidade invocadas na petição inicial. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000162-05.2018.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.