- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010500-70.2021.5.18.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HOUVE RECOLHIMENTO A MENOR. REGULARIDADE RECONHECIDA. 1. Ao contrário do que alega a ré, não há qualquer exigência legal quanto à necessidade de apresentação da memória de cálculo junto ao recolhimento do depósito prévio. 2. Se não bastasse, a recorrente não demonstrou qualquer incorreção atinente à quantia depositada, a qual, conforme simples cálculo efetuado pelo Tribunal Regional, demonstrou-se substancialmente superior à efetivamente devida. 3. Não se vislumbra, portanto, a alegada irregularidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. NULIDADE DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO ENDEREÇADA A PESSOA ALHEIA AO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA RÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Do exame da demanda subjacente, observa-se que requereu a ré a citação da autora e de diversas outras empresas na pessoa de seu suposto sócio, sr. Antônio Carlos Alves Filho, o que foi feito pelo juízo, tanto que apenas o sr. Antônio apresentou contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Juízo, então, julgou o incidente à revelia da autora. 3. Ocorre, todavia, que restou cabalmente comprovado, na presente ação rescisória, que o sr. Antônio, embora integre o quadro societário de diversas executadas apontadas pela ré, não integra o da autora, não sendo, desse modo, habilitado a receber citação. 4. Forçoso concluir, nesse cenário, que se afigurou nula a citação da autora para responder ao IDPJ. 5. Destaca-se que, conquanto correto o endereço indicado para tentativa de citação da autora, houve retorno do ofício por motivo “ desconhecido ”, a demandar nova providência para sua regularização, desservindo a tal mister, por óbvio, a citação positiva de pessoa alheia a seu quadro social. 6. Por fim, os fundamentos da defesa do sr. Antônio não convalidam a nulidade observada, sendo oportuno relevar que ele sequer tem legitimidade para pleitear a exclusão da autora do polo passivo da execução. 7. De rigor, portanto, a manutenção do acórdão que reconheceu a patente violação do disposto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL, NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5.766. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC. 1. Estabelece a Súmula n° 219, IV, deste TST que, “na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)”. 2. Inaplicável, nesse cenário, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja inconstitucionalidade fora declarada pelo excelso STF. 3. Ao revés, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. 4. Quanto ao percentual arbitrado, não há que se falar em redução, porquanto fixado no mínimo previsto na norma processual civil, aplicável ao caso. 5. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, portanto, de rigor a manutenção da condenação ao pagamento da verba honorária, bem como a ressalva efetuada em relação à suspensão de sua exigibilidade, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010500-70.2021.5.18.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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