JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0104015-36.2021.5.01.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Mandado de Segurança 0104015-36.2021.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA. 1. A Lei n.º 5.764/71, ao definir a Política Nacional de Cooperativismo e instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, disciplina em seu art. 55 que os empregados de empresas eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. 2. Há, contudo, de se atentar ao sentido teleológico da norma que é garantir proteção aos eleitos diretores de sociedades cooperativas, cuja atuação na defesa dos direitos dos empregados possa gerar conflito de interesses com a categoria econômica dos empregadores. 3. No caso em apreciação, o objeto social da cooperativa de consumo, na qual o autor da ação originária foi eleito dirigente, não guarda nenhuma correspondência com a atividade econômica do Banco empregador. Logo, não subsiste o direito à estabilidade provisória. 4. Assim sendo, evidenciada a discussão acerca existência de estabilidade no caso em que a cooperativa reconhecidamente não atua com a atividade bancária e inexistindo, nos presentes autos, prova inequívoca do direito vindicado, é de se concluir que não restaram demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 300 do NCPC. 5. É de se notar, por fim, que o registro, de que na formação da cooperativa admite-se a possibilidade de ingresso de pessoa jurídica, reforça o fundamento de que a cooperativa não era de empregados, razão pela qual inviável se assegurar estabilidade para seus diretores. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104015-36.2021.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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