JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0107967-52.2023.5.01.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0107967-52.2023.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRETORA DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispõe que “Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho”. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o sentido teleológico da norma em discussão é garantir proteção aos diretores de sociedades cooperativas que atuem na defesa dos direitos dos empregados com potencial geração de conflito com a categoria econômica dos empregadores. 3. No presente caso, a impetrante foi eleita diretora titular da Uniprop Cooperativa de Consumo de Alimentos e Bebidas do Estado do Rio de Janeiro em 29 de abril de 2023, com mandato até o dia 15 de março de 2024, constando expressamente no objeto social da cooperativa que ela não exerce outro ramo de atividade cooperada que não seja o de consumo, tipo esse de cooperativa também denominado de cooperativa de compra em comum, cujo principal propósito é a aquisição de produtos ou serviços para seus cooperados por preços mais baixos, razão pela qual não se vislumbra em cognição sumária que a agravante atue na defesa dos direitos de empregados com potencial geração de conflito com a sua empregadora, que atua no ramo farmacêutico. 4. Nesse contexto, não há como reconhecer o direito da impetrante à estabilidade provisória disposta no art. 55 da Lei nº 5.764/71, por não estar presente a prova inequívoca do direito vindicado, concluindo-se que não restaram demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0107967-52.2023.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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