- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário 0100027-36.2023.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM FUNDAMENTO NO ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . I – Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, confirmando o ato coator que deferiu antecipação de tutela de reintegração do litisconsorte ao emprego. II - O art. 55 da Lei nº 5.764/1971 dispõe que “ os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho ”. Assim, considerando que a estabilidade conferida ao empregado nestas condições visa assegurar a liberdade de associação profissional ou sindical prevista no já mencionado art. 8º, caput , da CF, essa estabilidade só faz sentido numa conjuntura em que se vislumbra a possibilidade de o exercício da função do dirigente empregado conflitar com a atividade do empregador a ponto de poder gerar como reação indesejada uma ameaça ao seu emprego, violando sua liberdade de associação. Na hipótese do sindicato de trabalhadores, esse conflito de interesses é bem evidente, tendo em conta a função precípua da entidade sindical, que é fazer “ a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria ” (CF, art. 8º, III). Já, no caso da cooperativa, como conceitualmente ela consiste num agrupamento de “ pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro ” (Lei nº 5.764/1971, art. 3º), o conflito de interesses com a atividade do empregador não é inerente à sua existência, mas se sobressai a depender do seu objeto social. III – No caso, está evidente a ausência de identidade e similaridade da atividade da cooperativa, exclusivamente de consumo (comércio varejista), com a atividade principal da empregadora (operações bancárias em geral), não se justificando a incidência do art. 55 da Lei 5.764/1971 à hipótese dos autos. IV - Diante do exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito, confere-se provimento ao recurso ordinário para cassar o ato coator que deferiu a reintegração do litisconsorte. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100027-36.2023.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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