- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso de Revista 0001481-65.2017.5.21.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. CEF. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO E SUAS POSTERIORES NOMENCLATURAS (FUNÇÃO GRATIFICADA; ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO; ADICIONAL COMPENSATÓRIO) NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. CEF. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO E SUAS POSTERIORES NOMENCLATURAS (FUNÇÃO GRATIFICADA; ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO; ADICIONAL COMPENSATÓRIO) NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte que é no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças advindas da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o que resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001481-65.2017.5.21.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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