- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Recurso de Revista 0101410-95.2019.5.01.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA ( ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ). AÇÃO CIVIL COLETIVA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável à espécie a prescrição parcial, pois a lesão decorrente do suposto descumprimento do regulamento de pessoal instituído pela reclamada renova-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato das vantagens pessoais. Precedentes. Assim, aplica-se apenas a prescrição parcial, por se tratar de pretensão referente às diferenças salariais decorrentes da incorreta base de cálculo das vantagens pessoais, tendo em vista que a lesão decorreu da suposta interpretação e aplicação equivocada das normas internas. Nesse contexto, ao contrário do estabelecido pela Corte regional, não se aplica ao caso o entendimento consolidado na Súmula 294 do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101410-95.2019.5.01.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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