JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000971-50.2020.5.09.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000971-50.2020.5.09.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO. COISA JULGADA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos relativos ao adicional de periculosidade na base de cálculo das horas de sobreaviso. No caso, o Regional consignou que a decisão transitada em julgado registrou expressamente que o adicional de periculosidade não deve compor a base de cálculo das horas de sobreaviso. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, no tocante ao critério político para o exame da transcendência, a diretriz da OJ 123 da SBDI-II do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ademais, também seria inviável o reconhecimento da transcendência para se avançar no exame da tese de violação do artigo 7º, VI e XXV, da CF. Os dispositivos são inespecíficos ao óbice registrado pelo Regional - não tratando da coisa julgada -, a teor do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000971-50.2020.5.09.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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