- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000690-82.2023.5.09.0669, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar relação jurídica existente entre o Município recorrente e o agente comunitário de saúde. In casu , constou na decisão recorrida que não ficou comprovada a existência de relação jurídico-administrativa entre as partes, motivo por que o Regional concluiu pela existência de vínculo celetista. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A propósito do aspecto político da transcendência, convém pontuar que esta Corte Superior firmou o entendimento de que os agentes comunitários de saúde, contratados sob a égide da Lei n. 11.350/2006, submetem-se ao regime celetista, salvo se houver legislação local que disponha de forma diversa - o que, como aludido, não ficou comprovado nos autos. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Lei n° 11.350/2006, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, conforme decidido no AIRR 1195-95.2020.5.12.0022, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda (DEJT 07/06/2022). Cinge-se a controvérsia à base de cálculo que deve ser aplicada ao adicional insalubridade dos profissionais que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde. Frente à existência de norma especial (Lei nº 11.350/2006), a qual regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde e estabelece expressamente o vencimento ou salário-base de tais profissionais como base de cálculo para o adicional de insalubridade, não há que se falar na utilização do salário-mínimo para este fim. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000690-82.2023.5.09.0669. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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