JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000219-02.2019.5.09.0671

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000219-02.2019.5.09.0671, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O debate acerca dos honorários advocatícios, em procedimento de produção antecipada de provas, destinado a obter a exibição de documentos em posse da recorrida, detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Controvérsia sobre - em ordem de exibição de documentos no procedimento de produção antecipada de provas - haver ou não pretensão resistida a ensejar condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela reclamada. Registrou o Tribunal Regional " que além de frágil a prova da notificação extrajudicial, fls. 27-29, muito embora a ré não conteste especificamente a alegação da inicial de que sequer a respondeu, não altera a conclusão de que não ficou configurada resistência à exibição de documentos no presente feito ". Ausente a pretensão resistida, tendo em vista que a parte, quando intimada judicialmente, aquiesceu à ordem de exibição dos documentos requeridos, sem criar qualquer tipo de embaraço, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo litígio judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000219-02.2019.5.09.0671. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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