- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Recurso de Revista 0020023-91.2023.5.04.0561, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de debate acerca dos honorários advocatícios, em procedimento de produção antecipada de provas, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. Por se tratar de jurisdição voluntária, consistente em procedimento preparatório de obrigação de fazer, não há falar em sucumbência e, consequentemente, em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações de produção antecipada de provas, quando não há litígio judicial. Precedente. Na hipótese , não obstante a egrégia Corte Regional ter consignado que a ré apresentou resistência injustificada para a exibição dos documentos requeridos extrajudicialmente, sendo, portanto, necessário o ajuizamento da ação pelo autor, é possível verificar que não houve pretensão resistida em juízo. Isso porque, uma vez intimada judicialmente, acatou a ordem de exibição dos documentos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020023-91.2023.5.04.0561. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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