- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000889-56.2014.5.15.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E DAS ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E. Por sua vez, quanto à indenização por dano moral, infere-se que foi estabelecida a incidência do IPCA-E, a partir da fixação do quantum indenizatório, nos termos da Súmula 439 do TST. Esses posicionamentos encontram-se dissonantes da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A controvérsia consiste em definir se a atividade desenvolvida pela reclamada de transporte de mercadorias como bebidas alcóolicas e numerários é considerada de risco acentuado de assaltos para fins de configurar a responsabilidade objetiva. No caso, o Regional decidiu pela responsabilidade objetiva, ressaltando, inclusive, ter o autor sido vítima de assalto. A jurisprudência desta Corte Superior é firme acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, em relação aos danos decorrentes de assaltos sofridos no exercício de suas funções, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000889-56.2014.5.15.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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