- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Recurso de Revista 1001221-53.2018.5.02.0401, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS EM TRANSPORTE DE VALORES E DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inexistem critérios objetivos para aferição do dano moral, tratando-se de um sistema aberto, em que a fixação do valor da indenização ou compensação do dano deve se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do quantum , nos termos do art. 944 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a alteração do montante indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o valor fixado pelas instâncias ordinárias se mostrar ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 5º, V da Constituição Federal). Situação esta que se amolda ao presente caso. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 15.000,00 reais em razão dos assaltos sofridos e da doença ocupacional e R$ 5.000,00 reais em razão da exposição de risco por transporte de valores. Ocorre que em casos análogos, envolvendo assaltos em transporte de valores e surgimento de transtorno psíquico deste fato decorrente, esta Corte Superior tem fixado o patamar de indenização em R$ 30.000,00 reais. No caso concreto, deve-se considerar, ainda, a elevada capacidade econômica da reclamada, a gravidade do dano e o expressivo número de assaltos violentos ocorridos (6 assaltos à mão armada), bem como o grau de reprovação da conduta patronal, já que não demonstrada a adoção de medidas mitigadoras de tais ocorrências. Assim, a indenização a título de danos morais deve ser majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor proporcional aos danos sofridos pelo autor e condizente com o quantum arbitrado por esta Corte Superior em casos análogos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001221-53.2018.5.02.0401. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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