JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000899-25.2013.5.15.0058

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000899-25.2013.5.15.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO . PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Conforme já ressaltado na decisão monocrática, ante as premissas fáticas consignadas pelo TRT as quais apontam, à exaustão, para a configuração de todos os elementos aptos a ensejar a responsabilidade civil da ora agravante pela lesão causada ao empregado, não há como afastar sua condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, sem que haja o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Com relação ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho que ocasionou lesão no joelho do reclamante com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços excessivos dos membros inferiores) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 35.0000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. No que se refere ao arbitramento da pensão mensal em parcela única, não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil que prevê expressamente que "oprejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." E a aplicação do redutor de 25%, deferida pelo Regional, está em sintonia com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte no sentido de aplicar um redutor, entre 20% e 30%, conforme o caso concreto, para o pagamento da pensão mensal em parcela única em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000899-25.2013.5.15.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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