- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0001438-96.2019.5.08.0115, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EX-EMPREGADO. DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Em face da plausibilidade da violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Constatada possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO "VALOR PRESENTE" OU DO "VALOR ATUAL". QUESTÃO DE ORDEM. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ART. 896-C, DA CLT. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. Nada obstante, verifico compreensão diversa no âmbito da 1ª e da 7ª Turmas a respeito do arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente considerando a metodologia do "valor presente" ou do "valor atual". Precedentes. Nesse contexto, considerando a divergência de entendimento entres as Turmas deste Tribunal, submeto aos integrantes desta 3ª Turma a conveniência da instauração do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos com a submissão do feito ao Presidente desta Corte para instauração do procedimento previsto nos arts. 896-B e 896-C, da CLT, incluídos pela Lei 13.015/2014, bem como nos arts. 2º, § 2º da Instrução Normativa 38/2015, atinente ao incidente de recursos repetitivos acerca do critério para o arbitramento da indenização por dano material na forma de pensionamento pago em parcela única, à luz do art. 950, parágrafo único do Código Civil. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001438-96.2019.5.08.0115. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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