- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000349-78.2019.5.09.0125, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto atendidos os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo provido para exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. APLICAÇÃO. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional aplicou cálculo diferenciado quanto ao pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. FORMAÇÃO DE CAPITAL QUE GERE RENDA MENSAL. DECISÃO QUE BUSCA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. In casu , o raciocínio jurídico adotado no acórdão regional também não se mostra contrário ao entendimento prevalecente. Com efeito, o TRT fundamentou que a parcela única foi fixada tendo como critério " estabelecer um montante equivalente àquele que seria necessário para formação de capital que gere mensalmente a renda que o reclamante faria jus, a título de pensionamento mensal , bem para que contemple tanto a reparação integral do dano quanto critério de razoabilidade e equidade na fixação da cota única,considerando-se o percentual de incapacidade laboral fixado (100%) e a remuneração da reclamante à época da rescisão contratual (R$ 2.078,40)". Resta claro, portanto, que a delimitação matemática adotada pelo TRT apresenta a mesma razão jurídica do redutor de 30%, qual seja, evitar o enriquecimento sem causa. Por essa razão, se no cálculo efetuado pelo TRT já foram considerados os valores necessários à formação de capital, desnecessário se faz a adoção de redutor. Este último somente deveria ser aplicado se o montante fixado houvesse considerado o valor mensal multiplicado pelo número de meses a atingir a data da possível aposentadoria do autor, mas em ambas as situações (formação de capital e redutor) o que se busca evitar é o enriquecimento ilícito da parte. Logo, a decisão regional não se encontra em dissonância da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por fundamento diverso, sem a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000349-78.2019.5.09.0125. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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