- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso de Revista 0222600-77.2009.5.15.0097, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. Para a verificação do termo inicial do prazo prescricional, em se tratando deacidentedetrabalhoou doença ocupacional, deve-se levar em consideração o momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, e não simplesmente a data doacidente, nem mesmo do afastamento, pois não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos notadamente em casos de doença ocupacional, cujo tratamento é comumente demorado. Trata-se da teoria da actio nata , albergada pelo direito positivo pátrio (Súmulas 230 do STF e278 do STJ). A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de o marco inicial daprescriçãoem ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes deacidentedetrabalhoou doença ocupacional ser a data do retorno aotrabalho, na hipótese de abrandamento da doença, ou a data da concessão da aposentadoria por invalidez, considerando, conforme a situação, essas datas como o momento da inequívoca ciência da incapacidade laboral. No caso concreto, embora tenha sido instada pela reclamada, mediante embargos de declaração, para que emitisse tese expressa a respeito da questão, a Corte de origem de fato foi omissa quanto ao marco inicial da prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0222600-77.2009.5.15.0097. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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