JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000432-90.2014.5.05.0122

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000432-90.2014.5.05.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte Superior firmado no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a partir da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca do dano, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Sabe-se que o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Com efeito, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da doença e sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Nesse ponto, citam-se as orientações previstas na Súmula 230 do STF e na Súmula 278, do STJ. Por sua vez, a jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso deacidentedo trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo provapericial. Como os fatos noticiados pelo TRT ocorreram após a publicação da EC 45/2004, incide, portanto, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso em tela, o contrato de trabalho foi rescindido em 24/6/2012, com o falecimento do trabalhador, e a ação protocolada em 17/3/2014, dentro do prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Da mesma forma, verifica-se que não há de se falar em prescrição quinquenal na medida em que a presente ação foi ajuizada em 17/3/2014, e o termo inicial do prazo prescricional foi a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 14/7/2011. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000432-90.2014.5.05.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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