JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001334-84.2016.5.02.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 1001334-84.2016.5.02.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA . O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Entende-se que a contagem somente tem início em se tratando de acidente do trabalho e de doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da doença e de sua extensão, da possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. É o que se extrai do entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ. Nesse esteio, o TST pacificou entendimento de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista envolvendo pedido de indenização por dano moral por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada é a data da ciência inequívoca da lesão. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, ao revés do que alega a ré, que o termo a quo da contagem do prazo prescricional não coincide com a data do primeiro afastamento e percepção do correspondente benefício previdenciário, verificado em 2010, mas "com o resultado conclusivo do exame médico pericial realizado nos termos determinados pelo Juízo a quo". Considerou, assim, inexistir prescrição a declarar na espécie. Tal entendimento se alinha com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Precedente. Nessas circunstâncias, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001334-84.2016.5.02.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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