JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001445-17.2011.5.03.0145

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo Interno 0001445-17.2011.5.03.0145, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1117. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DE ANTIGO PLANO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 662. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO EM VIRTUDE DA ADESÃO AO NOVO PLANO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.546 RG ( Tema 1117 ) consolidou o entendimento de que ausente a repercussão geral em relação à controvérsia atinente ao recálculo do saldamento de antigo plano de benefícios, decorrente do reconhecimento judicial de parcelas salariais não consideradas no salário de contribuição. 2. Ademais, consoante assinalado na decisão agravada, a controvérsia envolvendo o direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 662 do ementário temático de repercussão geral - no processo ARE-742083, da relatoria do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001445-17.2011.5.03.0145. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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