- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo Interno 0104100-78.2012.5.17.0004, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 583. PRESCRIÇÃO. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA N° 297, I, DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 662. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 108 E 109 DE 2001. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, uma das questões controvertidas no acórdão objeto do recurso extraordinário diz respeito à prescrição aplicável à hipótese. Ora, o STF, no julgamento do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. 2. Por outro lado , consoante se infere da decisão agravada, o fundamento utilizado na decisão objeto do recurso extraordinário para não conhecer do recurso de revista da reclamada, no tocante à " Competência da Justiça do Trabalho " foi a incidência da Súmula n° 297, I, desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Ademais, consoante assinalado na decisão agravada, a controvérsia envolvendo o direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 662 do ementário temático de repercussão geral - no processo ARE-742083, da relatoria do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski. 4. Por fim, o recurso extraordinário também não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de normas infraconstitucionais, na medida em que o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. 5 . Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0104100-78.2012.5.17.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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