- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo 0011213-15.2019.5.03.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES. OJ 93 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que a Executada não demonstrou que a penhora sobre o faturamento ocasionou prejuízos no desenvolvimento da atividade por ela desenvolvida. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2 do TST que " É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades ." No caso, para se concluir que a penhora sobre o faturamento da empresa compromete o desenvolvimento regular da atividade empresarial da Executada, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado em sede extraordinária (Súmula 126 do TST). Dessa forma, a pretensão recursal não se insere nos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 774, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Desse modo, inviável o prosseguimento do recurso fundado em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, quando o exame da matéria controvertida, qual seja a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, restringe-se à interpretação de legislação infraconstitucional (art. 774, II e parágrafo único, do CPC). Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta aos referidos preceitos constitucionais. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011213-15.2019.5.03.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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