- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008678-30.2021.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART. 137 DA CLT E NA SÚMULA Nº 450 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 83, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada com supedâneo no artigo 966, V, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em que julgada procedente a pretensão de dobra da remuneração de férias em decorrência de atraso ínfimo no pagamento. Alegação de violação da norma jurídica contida no art. 137 da CLT e na Súmula nº 450 do TST. II. A controvérsia consiste em definir se decisão rescindenda que deferiu a dobra da remuneração de férias em razão do atraso ínfimo no seu pagamento incorreu em violação manifesta da norma jurídica insculpida no art. 137 da CLT e na Súmula nº 450 do TST. III. De início, cumpre destacar que esta ação rescisória não está amparada no art. 525, § 15, do CPC de 2015, mas apenas no inciso V do art. 966 do diploma processual civil, razão pela qual a superveniência da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, em que declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, não atalha o corte rescisório. IV. Outrossim, também não se cogita de aplicação do teor da Súmula nº 408 do TST para reenquadramento da causa de rescindibilidade sob a perspectiva do art. 525, § 15, do CPC de 2015. V. A uma, porque a decisão do Supremo Tribunal Federal fora proferida após o ajuizamento desta ação rescisória, momento em que ainda não havia surgido o direito potestativo de ajuizamento de ação rescisória com supedâneo no julgamento da ADPF nº 501 sob o prisma do art. 525, § 15, do CPC de 2015, situação que não se valida com a superveniência do julgamento, haja vista que não se admite ação rescisória preventiva, impondo-se a aplicação analógica do item III da Súmula nº 299 do TST, segundo a qual , " eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva ". VI. A duas, porque a leitura da inicial não autoriza concluir-se no sentido de que a causa de pedir consiste na hipótese do § 15 do art. 525 do CPC de 2015 com os critérios do § 12 do aludido dispositivo, de modo que não se trata de mero equívoco de capitulação que permita a providência prescrita na Súmula nº 408 do TST. VII. Tratando-se de ação rescisória amparada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 em que não há invocação de afronta a norma da Constituição da República, faz-se imperioso que, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, não paire controvérsia jurisprudencial sobre o tema, pois a causa de rescindibilidade eleita pressupõe a violação manifesta da norma jurídica, situação que não se caracteriza em ambiente de dissenso jurisprudencial apurado no momento em que proferida a decisão que se pretende desconstituir, conforme Súmula nº 83, I, do TST. VIII. No caso em exame, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda (2016), pairava intensa controvérsia sobre a incidência do teor da Súmula nº 450 do TST na hipótese de atraso ínfimo no pagamento da remuneração de férias, sendo certo que a matéria somente foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento realizado pelo Pleno desta Corte no processo nº E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, cujo acórdão foi publicado em 8/4/2021, no qual se firmou entendimento no sentido de rechaçar a dobra da remuneração de férias, impondo-se a incidência da Súmula nº 83, I, do TST. IX. Não elide essa conclusão a circunstância da superveniente declaração de inconstitucionalidade da própria Súmula nº 450 do TST - o que obsta a dobra da remuneração de férias por atraso no pagamento, seja ínfimo ou não - pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADPF nº 501. X. Primeiro, porque esta ação rescisória não está amparada na alegação de violação de norma de jaez constitucional capaz de rechaçar a incidência da Súmula nº 83, I, do TST e atrair a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. XI. Segundo, porque a inicial desta ação rescisória é enfática ao alegar má-aplicação da Súmula nº 450 do TST, não tecendo argumentos com o fim de infirmar a constitucionalidade do verbete, fazendo mera referência à existência da ADPF nº 501, de modo que não é possível proceder a um exame da causa de rescindibilidade do inciso V do art. 966 do CPC de 2015 sob a perspectiva de inconstitucionalidade jamais invocada pela parte autora. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008678-30.2021.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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