- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008980-59.2021.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR - ACÓRDÃO RESCINDENDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - FÉRIAS EM DOBRO - PREMISSA FÁTICA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DA PARCELA - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. Não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, quando constatada a ausência de manifesta violação ao artigo 137, pois referido dispositivo não determina o pagamento em dobro da remuneração das férias no caso da ausência de adimplemento da parcela no prazo de 2 (dois) dias antes do início da fruição do benefício. De fato, o dispositivo legal indicado como ofendido não prevê o pagamento em dobro das férias em caso de inadimplemento da parcela fora do prazo. O entendimento a respeito da alegada obrigação decorreu de construção jurisprudencial sedimentada na Súmula 450 desta Corte, a qual foi declarada inconstitucional por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADPF 501, julgada procedente "para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, nos termos do voto do Relator" (ADPF 501, DJE 18/8/2022, transitada em julgado em 16/9/2022). Ressalte-se, por fim, a incidência da Súmula nº 83 desta Corte como óbice à pretensão rescisória diante da controvérsia sobre o dispositivo infraconstitucional em que se fundamentou a decisão rescindenda. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008980-59.2021.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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