- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008568-31.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . DOBRA DE FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. IMPOSSIBILIDADE . PRETENSÃO RESCISÓRIA NÃO APARELHADA EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da pretensão rescisória, à luz do entendimento consolidado na Súmula 83, I, do TST, ante a existência de interpretação controvertida à época de prolação do acórdão rescindendo. A matéria de fundo diz respeito à condenação na dobra de férias, com base em aplicação analógica do art. 137 da CLT, na hipótese de atraso ínfimo no pagamento da remuneração correspondente. 2. Conforme parte final da Súmula 408 do TST, " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ' iura novit curia' ". 3. Na hipótese dos autos, a pretensão rescisória pautou-se exclusivamente em ofensa ao art. 137 da CLT e contrariedade à Súmula 450 do TST, por má-aplicação, sem qualquer menção a eventuais dispositivos constitucionais violados. 4. Plenamente aplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST, uma vez que, à época da prolação do acórdão rescindendo, ainda pendia de controvérsia a aplicação da penalidade celetista na hipótese de atraso ínfimo no pagamento da remuneração das férias. 5. Reitere-se sequer ter sido objeto de discussão, nestes autos, a questão da inconstitucionalidade da diretriz consolidada na Súmula 450 do TST, razão pela qual não há como determinar a aplicação imediata da tese fixada no julgamento da ADPF 501, uma vez que os dispositivos constitucionais que embasaram a decisão da Suprema Corte (afronta à legalidade e separação dos poderes) sequer foram invocados como fundamento rescisório nesta ação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008568-31.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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