JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001438-19.2017.5.10.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo Interno 0001438-19.2017.5.10.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. De fato, a Corte Regional destacou os motivos para manter o entendimento originário quanto aos honorários de sucumbência e justiça gratuita. Verificando-se a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto dos vícios apontados nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Portanto, uma vez não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a interposição dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001438-19.2017.5.10.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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