- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo Interno 0001350-98.2016.5.13.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Com relação ao tema "Assistência Judiciária Gratuita. Comprovação" , o Regional consignou que " embora sustente que não tem condições de arcar com o preparo do recurso e custas do processo, o reclamado não produziu prova concreta acerca da hipossuficiência econômica alegada no recurso ordinário, limitando-se a informar abstratamente que não possui condições de pagar as custas judiciais e o depósito recursal sem prejuízo de sua manutenção ". Em face de tais premissas, não há como reputar violado o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Assim, não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001350-98.2016.5.13.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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