JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020830-69.2016.5.04.0234

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Recurso de Revista 0020830-69.2016.5.04.0234, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS INFERIOR A 250 LITROS . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical ". A SBDI-1, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, publicado no DEJT de 28/4/2017, decidiu que o armazenamento de substância inflamável em embalagens inferiores a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. No caso dos autos , conforme consignado no acórdão regional, o volume de armazenamento era inferior ao limite de 250 litros estabelecido na norma para inflamáveis. Desse modo, uma vez que o armazenamento de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e considerando a jurisprudência atual desta Corte, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020830-69.2016.5.04.0234. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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