- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000414-22.2021.5.02.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. LIMITE LEGAL OBEDECIDO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. 1. Extrai-se do laudo pericial transcrito no acórdão regional que , no interior da edificação, havia um tanque plástico, de superfície vertical, com capacidade de armazenamento de 200 (duzentos) litros de inflamável. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado quando o labor ocorre em área de risco, assim considerada aquela em que a quantidade de líquido inflamável, armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, for superior a 250 litros, limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000414-22.2021.5.02.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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