- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000114-21.2022.5.02.0049, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 07/05/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. ALTERAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT Nº 308. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado que desenvolve suas atividades no interior de edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao analisar as normas regulamentadoras, constatou que os requisitos previstos na NR 20 foram alterados a partir de 06/03/2013, e que as novas normas passaram a autorizar tanques com maior capacidade de armazenagem de combustível, não havendo, ademais, a obrigatoriedade de tanques enterrados. Desse modo, uma vez constatada na prova pericial a presença de um tanque com capacidade de 500 litros de combustível, localizado na edificação vertical onde trabalhava a reclamante, concluiu a Corte Regional que a quantidade armazenável está muito abaixo da capacidade máxima permitida no item 20.17.2.1, alíneas "c" e "d" , da referida norma (9.000 litros). Por essa razão, considerou atendidos os limites e requisitos legais e, por conseguinte, afastou a condenação relativa ao adicional de periculosidade. Nesse contexto, não ficando evidenciado o armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 , tampouco em violação do artigo 193 da CLT. Precedentes. Ademais, verifica-se inviável o acolhimento de contrariedade às Normas Regulamentares nºs 16, anexos 1, 2 e 4 e 20, por não ser hipótese de cabimento de recurso de revista prevista no artigo 896 da CLT. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à reclamante, considerando que os arestos trazidos pela parte são inservíveis ao fim colimado, por não conterem a fonte oficial em que foram publicados, nos termos exigidos pela Súmula nº 337, I, "a". Ante o exposto, porquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, afasta-se a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000114-21.2022.5.02.0049. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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