- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021705-15.2015.5.04.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada dissonância de entendimento entre a decisão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da matéria tratada neste feito, impõem-se o reconhecimento da transcendência política da questão em debate, para melhor exame da alegação de afronta ao artigo 790-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante firme posição adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, confere-se à Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC às prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que é prestadora de serviços de natureza essencial, sem finalidade lucrativa e com exclusividade, atuando em regime não concorrencial, motivo pelo qual é isenta de custas e depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021705-15.2015.5.04.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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