- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020012-62.2016.5.04.0026, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 100, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF. A jurisprudência deste TST era no sentido de que as empresas públicas - pessoas jurídicas de direito privado, ainda que desenvolvam atividade muito relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9.494/97, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo, posteriormente, passou a prevalecer o entendimento de que, no caso específico das empresas públicas, a exemplo da EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC, devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, visto que se trata de entidade que executa atividade típica de estado, com capital público, em regime não concorrencial, motivo pelo qual se torna desnecessária a apresentação dos comprovantes de pagamento das custas processuais e do depósito recursal para interposição do recurso ordinário e dos demais apelos apresentados. Confere-se efetividade, portanto, à jurisprudência que se tornou dominante neste TST, inspirada por decisões do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020012-62.2016.5.04.0026. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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