- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001260-04.2020.5.02.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional a premissa fática de que a documentação acostada aos autos " comprova que o reclamante autorizou o desconto das contribuições assistenciais, atendendo, assim, as exigências legais e convencionais ." Nesse ensejo, eventual conclusão diversa estaria condicionada ao revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 deste Tribunal. De outra parte, a circunstância de o autor estar sindicalizado à época dos fatos ou a controvérsia acerca de haver se beneficiado das vantagens oferecidas pela entidade sindical, em contraposição aos descontos autorizados, não foram objeto de pronunciamento pela Corte de origem, tampouco mereceram oposição de embargos de declaração, a fim de viabilizar o indispensável prequestionamento das questões, atraindo, assim, a preclusão a que alude a Súmula nº 297, II, do TST. A presença de óbices processuais intransponíveis ao processamento da matéria desautoriza a apreciação dos pressupostos do artigo 896, § 9º, da CLT, os quais são exigidos para os feitos submetidos ao rito sumaríssimo, e torna prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001260-04.2020.5.02.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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