- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000517-33.2019.5.06.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO - AAT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito à supressão do adicional de atividade de tratamento- ATT, em virtude da reabilitação profissional do reclamante. Ocorre que ao decidir casos análogos, referentes à supressão da parcela adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa- AADC, esta Corte Superior tem adotado o posicionamento de que o empregado readaptado profissionalmente em virtude de doença ocupacional ou acidente de trabalho não pode ter a sua remuneração reduzida, e, consequentemente, ter o adicional em questão suprimido, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, estabilidade financeira e dignidade da pessoa humana (arts. 7º, VI, e 1º, III, da Constituição da República). Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, incidindo o óbice da Súmula 333/TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000517-33.2019.5.06.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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