- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0101041-36.2020.5.01.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA O ÓBICE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ANALISOU A MATÉRIA DE FUNDO DO RECUSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " Ente Público. Responsabilidade subsidiária " e negou seguimento ao recurso de revista porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Consta da decisão monocrática que " No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Os trechos transcritos às fls. 583/584 e 592/595 (respectivamente págs. 3/4 e 12/15 das razões do recurso de revista) não pertencem ao acórdão recorrido. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT "; " Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado ". 3 - Nas razões do presente agravo a parte sustenta que " Em sua decisão, o(a) Ministro(a) Relator(a) sustenta que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, sob o fundamento de que restou comprovada a culpa in vigilando do ora Agravante, em razão da ausência de fiscalização do serviço prestado por empresa terceirizada. " (fl. 654) . Nesses termos, a parte não se insurge contra o óbice processual apontado na decisão monocrática e impugna fundamentos não adotados na decisão monocrática que não analisou a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. 5 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, porque a parte, no agravo, sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101041-36.2020.5.01.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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