JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010819-83.2020.5.03.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo 0010819-83.2020.5.03.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT entendeu que, uma vez comprovado que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, cabível a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula n° 331, IV, do TST. Registrou a Corte regional: "De primeiro, cumpre registrar que o pleito inicial não está pautado na ilicitude de terceirização, mas, sim, no fato de que a recorrida laborou durante a vigência laboral, embora empregada da primeira, em benefício exclusivo da segunda (...). A recorrente, às f. 304/335, por sua vez, noticiou que, entre as rés, houve um contrato de prestação de serviços em atividade meio de seu empreendimento visando, como expresso na cláusula primeira, à f. 336, o abastecimento e exposição de portfólios de sua marca em pontos específicos, sendo que sequer a autora demonstrou ter atuado nesta área (...). A responsabilidade subsidiária de que trata a citada Súmula 331, IV, do TST decorre do fato de ter sido a recorrente a tomadora de serviços da autora. O escopo do entendimento sumulado é assegurar ao empregado o adimplemento das verbas trabalhistas, de natureza alimentar, devendo ser garantido também pela tomadora de serviços, que se beneficiou da sua mão-de-obra. Friso que o tomador dos serviços, na hipótese de terceirização, é subsidiariamente responsável pelos prejuízos ocasionados ao trabalhador, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB e Súmula 331, item IV, do TST (...). Ressalto, por oportuno, que, muito embora a recorrente tenha encaminhado notificação à primeira ré, em razão de diversas reclamações, ' nos últimos meses' , dos empregados por ela contratados, solicitando o encaminhamento de documentos (...), não se viu qualquer outra diligência no sentido de coibir tais irregularidades. Aliás, na própria notificação vê-se que ela, recorrente, optou por aguardar o decurso de alguns meses para adotar a expedição desse ofício e outros tantos para notificá-la novamente em novembro de 2020 (...). Sendo assim, repito, tendo em vista o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora, primeira ré, aplica-se o entendimento da Súmula 331, item IV, do TST, sendo, sim, a recorrente a responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata em exame preliminar que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Registra-se que, no caso dos autos, não se discute ilicitude de terceirização, mas, tão somente, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contrato de terceirização reconhecidamente lícito. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. 1 - No caso, constata-se que o trecho da decisão recorrida indicado pela parte contém apenas registro do TRT de que, uma vez mantida a condenação, são devidos honorários advocatícios pela reclamada. Ou seja, o fragmento da decisão recorrida indicado pela parte não contém qualquer registro da Corte regional a respeito dos critérios utilizados para fixação dos honorários advocatícios. O trecho indicado sequer contém o percentual fixado. 2 - Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. 3 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010819-83.2020.5.03.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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